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	<title>Geral - Gama, Ferreira &amp; Luz Sociedade de Advogados</title>
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	<lastBuildDate>Fri, 16 Aug 2024 21:50:54 +0000</lastBuildDate>
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	<item>
		<title>Pejotização e Terceirização: A Decisão do STF e Seus Impactos nas Relações de Trabalho</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gama, Ferreira &#38; Luz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 16 Aug 2024 21:50:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Reclamação Constitucional 58.665, em 27/05/2024, trouxe à tona uma importante discussão sobre a legalidade da chamada &#8220;pejotização&#8221; no contexto da terceirização. O STF concluiu que a contratação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços, mesmo na atividade-fim da empresa contratante, é lícita, afastando a presunção de que tal prática seja exclusivamente voltada para a redução de custos tributários. A decisão reacende o debate entre os especialistas em Direito do Trabalho sobre a diferença, ou a falta dela, entre &#8220;pejotização&#8221; e terceirização. Muitos juristas têm argumentado que o STF incorre em erro ao equiparar esses conceitos, principalmente pela ausência de membros do Tribunal com uma formação mais sólida na área trabalhista. Entretanto, um exame mais atento da legislação vigente, especialmente das Leis 13.429 e 13.467 de 2017, revela que o conceito tradicional de terceirização, como a contratação de trabalhadores por meio de uma terceira pessoa jurídica, pode não estar mais alinhado com as normas atuais. A legislação, ao contrário do que muitos acreditam, não exige a presença de três partes distintas no processo de terceirização. Em vez disso, ela define a terceirização como a simples delegação de atividades a outra pessoa jurídica. O artigo 4º-A da Lei 6.019/74, que serve como base para a regulamentação da terceirização, deixa claro que a prestação de serviços a terceiros ocorre quando uma empresa transfere a execução de qualquer de suas atividades, incluindo as principais, a uma pessoa jurídica de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>A recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Reclamação Constitucional 58.665, em 27/05/2024, trouxe à tona uma importante discussão sobre a legalidade da chamada &#8220;pejotização&#8221; no contexto da terceirização. O STF concluiu que a contratação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços, mesmo na atividade-fim da empresa contratante, é lícita, afastando a presunção de que tal prática seja exclusivamente voltada para a redução de custos tributários.</p>



<p>A decisão reacende o debate entre os especialistas em Direito do Trabalho sobre a diferença, ou a falta dela, entre &#8220;pejotização&#8221; e terceirização. Muitos juristas têm argumentado que o STF incorre em erro ao equiparar esses conceitos, principalmente pela ausência de membros do Tribunal com uma formação mais sólida na área trabalhista.</p>



<p>Entretanto, um exame mais atento da legislação vigente, especialmente das Leis 13.429 e 13.467 de 2017, revela que o conceito tradicional de terceirização, como a contratação de trabalhadores por meio de uma terceira pessoa jurídica, pode não estar mais alinhado com as normas atuais. A legislação, ao contrário do que muitos acreditam, não exige a presença de três partes distintas no processo de terceirização. Em vez disso, ela define a terceirização como a simples delegação de atividades a outra pessoa jurídica.</p>



<p>O artigo 4º-A da Lei 6.019/74, que serve como base para a regulamentação da terceirização, deixa claro que a prestação de serviços a terceiros ocorre quando uma empresa transfere a execução de qualquer de suas atividades, incluindo as principais, a uma pessoa jurídica de direito privado. Esse dispositivo legal não faz menção à necessidade de contratação de empregados pela empresa prestadora de serviços, permitindo, assim, que a prestação seja feita pelos próprios sócios da empresa contratada.</p>



<p>A liberdade conferida à empresa prestadora de serviços para decidir como executará o contrato é reforçada nos parágrafos subsequentes do artigo 4º-A. A legislação autoriza tanto a contratação de trabalhadores pela prestadora quanto a subcontratação de outra empresa para a execução dos serviços. Mais importante ainda, o segundo parágrafo do artigo explicita que não há vínculo empregatício entre os sócios da empresa prestadora de serviços e a empresa contratante, o que legitima a prática da &#8220;pejotização&#8221;.</p>



<p>Ademais, o artigo 5º-C da Lei 6.019/74 impõe uma restrição adicional para evitar fraudes: proíbe que uma empresa contrate como prestadora de serviços uma pessoa jurídica cujos sócios tenham trabalhado como empregados ou autônomos para a contratante nos 18 meses anteriores, a menos que sejam aposentados. Essa &#8220;quarentena&#8221; de dezoito meses visa impedir que uma empresa substitua seus empregados por sócios de uma pessoa jurídica, logo após a rescisão do vínculo empregatício, como forma de disfarçar uma relação de trabalho subordinada.</p>



<p>Portanto, a decisão do STF está em conformidade com a legislação trabalhista atual, que permite a &#8220;pejotização&#8221; como uma forma legítima de terceirização. O entendimento de que &#8220;pejotizar&#8221; é &#8220;terceirizar&#8221; está embasado no ordenamento jurídico vigente, e talvez seja o momento de reavaliarmos nossas percepções sobre o tema, levando em consideração as mudanças legislativas e as novas interpretações judiciais. O desafio agora é equilibrar essa prática com a proteção dos direitos trabalhistas, garantindo que a flexibilização das relações de trabalho não se torne um pretexto para a precarização.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>ITCMD Causa Mortis em Minas Gerais: Guia Prático para Contribuintes</title>
		<link>https://gfladv.com.br/itcmd-causa-mortis-em-minas-gerais-guia-pratico-para-contribuintes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Gama, Ferreira &#38; Luz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 06 Aug 2024 22:34:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo estadual que incide sobre a transmissão de bens e direitos por herança. Em Minas Gerais, a legislação que regula o ITCMD é a Lei Estadual nº 14.941/2003 e o Decreto nº 43.981/2005. Este artigo oferece um resumo prático das principais questões relacionadas ao ITCMD Causa Mortis que contribuintes devem conhecer. Fato Gerador e Contribuintes O ITCMD Causa Mortis é devido quando ocorre a transferência de bens e direitos em decorrência do falecimento de uma pessoa. Os herdeiros ou legatários são os contribuintes responsáveis pelo pagamento do imposto. Base de Cálculo e Alíquota Em Minas Gerais, a alíquota do ITCMD Causa Mortis é de 5%, independentemente do valor dos bens ou direitos&#160;e abase de cálculo do ITCMD Causa Mortis e Doação é determinada por metodologias específicas, conforme o tipo de bem ou direito transmitido: Prazo para Pagamento O ITCMD Causa Mortis deve ser pago no prazo de 180 dias a partir da data de abertura da sucessão. O não cumprimento desse prazo resulta em multa e juros de mora. Desconto para Pagamento Antecipado Em Minas Gerais, há a opção de pagar o ITCMD Causa Mortis com desconto se o pagamento for feito em até 90 dias após a abertura da sucessão. O desconto é de 15%, incentivando o adimplemento antecipado do imposto. Procedimentos Conclusão Compreender e atender adequadamente às obrigações do ITCMD Causa Mortis é crucial para evitar penalidades e custos adicionais no processo de inventário. Manter-se em conformidade [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo estadual que incide sobre a transmissão de bens e direitos por herança. Em Minas Gerais, a legislação que regula o ITCMD é a Lei Estadual nº 14.941/2003 e o Decreto nº 43.981/2005. Este artigo oferece um resumo prático das principais questões relacionadas ao ITCMD Causa Mortis que contribuintes devem conhecer.</p>



<p><strong>Fato Gerador e Contribuintes</strong></p>



<p>O ITCMD Causa Mortis é devido quando ocorre a transferência de bens e direitos em decorrência do falecimento de uma pessoa. Os herdeiros ou legatários são os contribuintes responsáveis pelo pagamento do imposto.</p>



<p><strong>Base de Cálculo e Alíquota</strong></p>



<p>Em Minas Gerais, a alíquota do ITCMD Causa Mortis é de 5%, independentemente do valor dos bens ou direitos&nbsp;e abase de cálculo do ITCMD Causa Mortis e Doação é determinada por metodologias específicas, conforme o tipo de bem ou direito transmitido:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li><strong>Imóveis Urbanos:</strong> Utiliza-se a Planta de Valores Genéricos (PVG), uma tabela elaborada pela prefeitura que contém o valor venal dos imóveis urbanos, considerando suas características e localização.</li>



<li><strong>Imóveis Rurais:</strong> O valor é determinado pelo Valor de Terra Nua (VTN), uma estimativa do valor de mercado da terra sem benfeitorias, conforme estabelecido por órgãos oficiais como o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).</li>



<li><strong>Veículos:</strong> A avaliação é feita com base na tabela de preços médios de veículos, como a Tabela Fipe.</li>



<li><strong>Ações e Quotas Societárias:</strong> A avaliação desses bens é realizada com base no valor de mercado ou no valor patrimonial das ações e quotas, conforme a contabilidade da empresa e, quando necessário, por laudos de avaliação.</li>
</ul>



<p><strong>Prazo para Pagamento</strong></p>



<p>O ITCMD Causa Mortis deve ser pago no prazo de 180 dias a partir da data de abertura da sucessão. O não cumprimento desse prazo resulta em multa e juros de mora.</p>



<p><strong>Desconto para Pagamento Antecipado</strong></p>



<p>Em Minas Gerais, há a opção de pagar o ITCMD Causa Mortis com desconto se o pagamento for feito em até 90 dias após a abertura da sucessão. O desconto é de 15%, incentivando o adimplemento antecipado do imposto.</p>



<p><strong>Procedimentos</strong></p>



<ol start="1" class="wp-block-list">
<li><strong>Declaração:</strong> Deve ser feita no sistema da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG).</li>



<li><strong>Pagamento:</strong> Realizado via Documento de Arrecadação Estadual (DAE).</li>



<li><strong>Comprovação:</strong> Apresentação dos comprovantes de pagamento.</li>
</ol>



<p><strong>Conclusão</strong></p>



<p>Compreender e atender adequadamente às obrigações do ITCMD Causa Mortis é crucial para evitar penalidades e custos adicionais no processo de inventário. Manter-se em conformidade não só facilita o planejamento sucessório, mas também contribui para uma transição de bens mais tranquila e eficiente. Para orientação especializada e suporte personalizado, entre em contato com nosso escritório de advocacia. Nossa equipe está pronta para proporcionar a expertise e o suporte necessários para assegurar que todas as suas questões sucessórias sejam resolvidas com a máxima precisão e segurança.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>É possível rescindir um contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária?</title>
		<link>https://gfladv.com.br/e-possivel-rescindir-um-contrato-de-compra-e-venda-de-imovel-com-garantia-de-alienacao-fiduciaria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Gama, Ferreira &#38; Luz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Mar 2021 19:59:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Diante do atual cenário econômico de desemprego e incertezas, muitas pessoas que realizaram a compra de imóvel via financiamento bancário têm buscado encontrar formas de rescindir o contrato de compra e venda diante da impossibilidade atual ou futura de arcar com as suas parcelas. Nesse contexto, muito tem se perguntado se é possível o devedor realizar a rescisão de contrato de compra e venda com alienação fiduciária, com a consequente restituição das parcelas já pagas. Diante da natureza do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, não há previsão legal para requerer judicialmente a sua rescisão unilateral, tampouco para realizar a devolução do imóvel. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nesses casos, mais precisamente o art. 53, por exisitr lei especial posterior para tratar especificamente sobre esse tipo de financiamento (Lei nº 9.514/97). A intenção da instituição do contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, trazido pela lei nº 9.514/97, foi de criar um ambiente mais seguro para os vendedores, incorporadores e instituições financeiras.&#160;&#160; Assim, o art. 26 da Lei 9.514/97 prevê procedimento específico para tratar do inadimplemento da dívida. Em resumo, quando devedor incorrer em mora, a titularidade do imóvel poderá ser transferida para a instituição financeira para que esta possa realizar o leilão extrajudicial do imóvel e posteriormente efetuar o acertamento de haveres entre as partes.&#160; Neste caso, seria interessante analisar outras possibilidades no plano extrajudicial, tais como negociação [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Diante do atual cenário econômico de desemprego e incertezas, muitas pessoas que realizaram a compra de imóvel via financiamento bancário têm buscado encontrar formas de rescindir o contrato de compra e venda diante da impossibilidade atual ou futura de arcar com as suas parcelas.</p>



<p>Nesse contexto, muito tem se perguntado se é possível o devedor realizar a rescisão de contrato de compra e venda com alienação fiduciária, com a consequente restituição das parcelas já pagas.</p>



<p>Diante da natureza do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, não há previsão legal para requerer judicialmente a sua rescisão unilateral, tampouco para realizar a devolução do imóvel. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nesses casos, mais precisamente o art. 53, por exisitr lei especial posterior para tratar especificamente sobre esse tipo de financiamento (Lei nº 9.514/97).</p>



<p>A intenção da instituição do contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, trazido pela lei nº 9.514/97, foi de criar um ambiente mais seguro para os vendedores, incorporadores e instituições financeiras.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Assim, o art. 26 da Lei 9.514/97 prevê procedimento específico para tratar do inadimplemento da dívida. Em resumo, quando devedor incorrer em mora, a titularidade do imóvel poderá ser transferida para a instituição financeira para que esta possa realizar o leilão extrajudicial do imóvel e posteriormente efetuar o acertamento de haveres entre as partes.&nbsp;</p>



<p>Neste caso, seria interessante analisar outras possibilidades no plano extrajudicial, tais como negociação direta com banco, migração do contrato de financiamento para outras entidades financeiras com condições de juros melhores, e, inclusive, a possibilidade de venda do imóvel.</p>



<p>No entanto, existe um marco temporal importante: caso o comprador tenha assinado o contrato de compra e venda com a vendedora/incorporadora prevendo a obrigação e prazo para realizar o financiamento bancário, e este ainda não tenha sido assinado junto à instituição financeira, ainda se aplica o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 543 do STJ, podendo haver a rescisão unilateral com a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador.</p>



<p>Vale ressaltar que, neste caso, o promitente vendedor tem direito de reter de 10% a 25% do total dos valores já pagos, a fim de se ressarcir das despesas até então por ele suportadas.&nbsp;&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Mandado de segurança eleitoral: cabimento, competência e legitimidade</title>
		<link>https://gfladv.com.br/mandado-de-seguranca-eleitoral-cabimento-competencia-e-legitimidade/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Gama, Ferreira &#38; Luz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Dec 2019 21:11:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Discorrer sobre o mandado de segurança na seara eleitoral é uma atividade desafiadora. Esse ensaio busca analisar o mandado de segurança e sua aplicação em uma área pouco estudada: Direito Eleitoral, esclarecendo pontos fundamentais como: cabimento, competência e os seus legitimados.&#160; O remédio constitucional do mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza civil que tem a finalidade de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data. É uma ação de proteção do cidadão com semelhança do&#160;writ&#160;americano e do&#160;juicio&#160;de amparo mexicano. Tem peculiaridades como as hipóteses de cabimento e não cabimento, os seus legitimados e a competência para julgamento.&#160; O objetivo é desmistificar o mandado de segurança em matéria eleitoral pois seu uso é comum quando ligado ao processo civil, mas existe a aplicabilidade deste importante instrumento no Direito Eleitoral. O método de pesquisa é o dedutivo, ou seja, procede do geral para o particular, analisando as circunstâncias históricas, leis, doutrinas e jurisprudências para chegar a conclusões mais específicas. O problema é conjuntural: qual o cabimento, competência e legitimados do mandado de segurança eleitoral? A resposta serve para elucidar o conhecimento dessa ação, ainda desconhecida apesar de sua ampla divulgação na processualística civil.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Discorrer sobre o mandado de segurança na seara eleitoral é uma atividade desafiadora. Esse ensaio busca analisar o mandado de segurança e sua aplicação em uma área pouco estudada: Direito Eleitoral, esclarecendo pontos fundamentais como: cabimento, competência e os seus legitimados.&nbsp;</p>



<p>O remédio constitucional do mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza civil que tem a finalidade de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data. É uma ação de proteção do cidadão com semelhança do&nbsp;<em>writ</em>&nbsp;americano e do<em>&nbsp;juicio</em>&nbsp;de amparo mexicano. Tem peculiaridades como as hipóteses de cabimento e não cabimento, os seus legitimados e a competência para julgamento.&nbsp;</p>



<p>O objetivo é desmistificar o mandado de segurança em matéria eleitoral pois seu uso é comum quando ligado ao processo civil, mas existe a aplicabilidade deste importante instrumento no Direito Eleitoral. O método de pesquisa é o dedutivo, ou seja, procede do geral para o particular, analisando as circunstâncias históricas, leis, doutrinas e jurisprudências para chegar a conclusões mais específicas. O problema é conjuntural: qual o cabimento, competência e legitimados do mandado de segurança eleitoral? A resposta serve para elucidar o conhecimento dessa ação, ainda desconhecida apesar de sua ampla divulgação na processualística civil.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Regime jurídico da empresa individual de responsabilidade limitada</title>
		<link>https://gfladv.com.br/regime-juridico-da-empresa-individual-de-responsabilidade-limitada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Gama, Ferreira &#38; Luz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Dec 2019 21:08:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>INTRODUÇÃO O Estado tem a função de promover o desenvolvimento nacional e sustentável e de fornecer um tratamento jurídico diferenciado para que a atividade, do Microempresário e do Empresário de pequeno porte possa se estabelecer e seja estimulada, nesse sentido a partir do advento da Lei 12.441/2011, através da qual nasceria a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, o Estado então estaria fornecendo mecanismos de desenvolvimento de um tipo societário que atenderia os anseios do Microempreendedor e do Empresário individual.&#160; Porém com a necessidade de um capital social mínimo de 100 (cem) salários mínimos, a EIRELI, que deveria estimular o crescimento daqueles que estão começando no ramo empresarial, fugiu em alguns aspectos da sua finalidade.&#160; Dessa forma o presente trabalho visa analisar a EIRELI tanto do ponto de vista da sua criação, bem como a sua finalidade que de certa forma não está sendo cumprida.&#160; 1. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA O termo “EIRELI”, empresa individual de responsabilidade limitada, não remonta a um empresário individual. É uma denominação que foi adotada pela Lei brasileira para trazer em nosso ordenamento jurídico a figura da sociedade limitada unipessoal, ou seja uma sociedade limitada que é constituída por apenas um sócio (COELHO, P.22, 2016).&#160; A Lei 12.441/2011 trouxe a definição própria do referido instituto: a EIRELI é uma pessoa jurídica de direito privado com responsabilidade limitada, constituída por um único titular, destinada ao exercício de comércio, indústria, prestação de serviços ou qualquer outra atividade econômica com fins de lucro, sendo assim as dívidas contraídas [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>INTRODUÇÃO</strong></p>



<p>O Estado tem a função de promover o desenvolvimento nacional e sustentável e de fornecer um tratamento jurídico diferenciado para que a atividade, do Microempresário e do Empresário de pequeno porte possa se estabelecer e seja estimulada, nesse sentido a partir do advento da Lei 12.441/2011, através da qual nasceria a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, o Estado então estaria fornecendo mecanismos de desenvolvimento de um tipo societário que atenderia os anseios do Microempreendedor e do Empresário individual.&nbsp;</p>



<p>Porém com a necessidade de um capital social mínimo de 100 (cem) salários mínimos, a EIRELI, que deveria estimular o crescimento daqueles que estão começando no ramo empresarial, fugiu em alguns aspectos da sua finalidade.&nbsp;</p>



<p>Dessa forma o presente trabalho visa analisar a EIRELI tanto do ponto de vista da sua criação, bem como a sua finalidade que de certa forma não está sendo cumprida.&nbsp;</p>



<p><strong>1. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA</strong></p>



<p>O termo “EIRELI”, empresa individual de responsabilidade limitada, não remonta a um empresário individual. É uma denominação que foi adotada pela Lei brasileira para trazer em nosso ordenamento jurídico a figura da sociedade limitada unipessoal, ou seja uma sociedade limitada que é constituída por apenas um sócio (COELHO, P.22, 2016).&nbsp;</p>



<p>A Lei 12.441/2011 trouxe a definição própria do referido instituto: a EIRELI é uma pessoa jurídica de direito privado com responsabilidade limitada, constituída por um único titular, destinada ao exercício de comércio, indústria, prestação de serviços ou qualquer outra atividade econômica com fins de lucro, sendo assim as dívidas contraídas pela empresa incidirão apenas na pessoa jurídica, os bens privados do titular da empresa não responderam pelas dívidas assumidas pela empresa.&nbsp;</p>



<p>O titular da EIRELI, como todos os sócios das sociedades empresárias, não é classificado como empresário, uma vez que empresário é a pessoa física ou jurídica que exerce atividade organizada em nome próprio.&nbsp;</p>



<p>Sendo assim, seria a própria EIRELI o empresário o sujeito de direito e de deveres que pratica a atividade empresarial, contrata, emite ou aceita títulos de crédito, sendo parte legítima para requerer a recuperação judicial, ou para ter a sua falência requerida e decretada.&nbsp;</p>



<p>Vale ressaltar que, embora seja passível de inúmeras críticas, a disponibilização de um mecanismo limitativo de responsabilidade do exercício individual da empresa no ordenamento pátrio vigente é de notório avanço legislativo. Isso está ligado ao fato de que, na Europa e na América latina, tem-se várias legislações que preveem alguma maneira de limitar a responsabilidade do empreendedor individual.&nbsp;</p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Recuperação de crédito tributário no Simples Nacional</title>
		<link>https://gfladv.com.br/recuperacao-de-credito-tributario-no-simples-nacional/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Gama, Ferreira &#38; Luz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Dec 2019 21:04:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>INTRODUÇÃO A recuperação de crédito tributário em qualquer regime de tributação, a exemplo do Simples Nacional ocorre quando o sujeito passivo (contribuinte) Pessoa Física ou Jurídica, tem o direito de reaver, ou seja, receber de volta os valores dos tributos pagos indevidamente ou a maior, através dos institutos da restituição ou da compensação. A recuperação de crédito tributário, ocorre tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial. Portanto, recuperar créditos tributários é um instrumento previsto em lei e tem como uma das finalidades, reforçar o caixa das empresas, sobretudo, em momentos de crise econômica, a exemplo do que acontece atualmente no Brasil. Ademais, recuperação de crédito tributário é um direito assegurado aos contribuintes, por meio do CTN &#8211; Código Tributário Nacional, assim como, através de Instruções Normativas da própria Receita Federal do Brasil. 1. DEFINIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO Crédito tributário corresponde ao valor do tributo que é devido pelo sujeito passivo de uma obrigação tributária ao sujeito ativo. O sujeito passivo na relação tributária é representado pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica. Por outro lado, o sujeito ativo, é o ente público que tem o direito legal de cobrar o tributo, tais como, União, Estados, Municípios e o Distrito Federal. 2. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS O contribuinte terá o prazo de até 05 (cinco) anos para requerer a devolução do valor do tributo que foi pago indevido ou a maior, ou seja, a empresa poderá solicitar a devolução do que foi pago de forma equivocada em relação aos últimos cinco [&#8230;]</p>
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<p><strong>INTRODUÇÃO</strong></p>



<p>A recuperação de crédito tributário em qualquer regime de tributação, a exemplo do Simples Nacional ocorre quando o sujeito passivo (contribuinte) Pessoa Física ou Jurídica, tem o direito de reaver, ou seja, receber de volta os valores dos tributos pagos indevidamente ou a maior, através dos institutos da restituição ou da compensação. A recuperação de crédito tributário, ocorre tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial.</p>



<p>Portanto, recuperar créditos tributários é um instrumento previsto em lei e tem como uma das finalidades, reforçar o caixa das empresas, sobretudo, em momentos de crise econômica, a exemplo do que acontece atualmente no Brasil.</p>



<p>Ademais, recuperação de crédito tributário é um direito assegurado aos contribuintes, por meio do CTN &#8211; Código Tributário Nacional, assim como, através de Instruções Normativas da própria Receita Federal do Brasil.</p>



<p><strong>1. DEFINIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO</strong></p>



<p>Crédito tributário corresponde ao valor do tributo que é devido pelo sujeito passivo de uma obrigação tributária ao sujeito ativo.</p>



<p>O sujeito passivo na relação tributária é representado pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica. Por outro lado, o sujeito ativo, é o ente público que tem o direito legal de cobrar o tributo, tais como, União, Estados, Municípios e o Distrito Federal.</p>



<p><strong>2. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS</strong></p>



<p>O contribuinte terá o prazo de até 05 (cinco) anos para requerer a devolução do valor do tributo que foi pago indevido ou a maior, ou seja, a empresa poderá solicitar a devolução do que foi pago de forma equivocada em relação aos últimos cinco anos, passado este prazo, não terá mais direito à restituição ou a compensação, em função da prescrição ( perda do direito ).</p>



<p>A prescrição está prevista no artigo 168 do CTN (Código Tributário Nacional). A contagem do prazo tem início a partir da data em que o crédito tributário foi constituído.</p>
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