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	<title>Planejamento Sucessório - Gama, Ferreira &amp; Luz Sociedade de Advogados</title>
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		<title>O essencial sobre a tributação de heranças e doações com bens no exterior</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gama, Ferreira &#38; Luz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 09 Jan 2025 19:05:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Planejamento Sucessório]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 24/05/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108 (Tema 825 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Dias Toffoli, declarando inconstitucional a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em hipóteses em que o falecido (de cujus) ou o doador esteja no exterior, ou quando os bens ou o inventário tramitem fora do Brasil. A decisão consolidou o entendimento de que somente uma Lei Complementar Federal pode autorizar a tributação nessas situações. O que diz a Constituição Federal De acordo com o art. 155, §1º, III, da Constituição, cabe aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD somente se houver previsão em Lei Complementar Federal, nos casos em que: Essa definição constitucional busca evitar conflitos federativos e bitributações indevidas, pois a competência para regulamentar o assunto seria da União, por meio de Lei Complementar. A controvérsia em São Paulo A controvérsia que chegou ao STF teve origem na Lei nº 10.705/2000, do Estado de São Paulo, que determinava a cobrança do ITCMD sobre bens localizados no exterior quando o beneficiário estivesse em território paulista. No caso concreto, uma contribuinte herdou um imóvel na Itália e foi cobrada em 4% pelo Fisco de São Paulo. O Tribunal de Justiça do Estado acolheu a tese de que a cobrança seria inconstitucional por carecer de Lei Complementar Federal. A Procuradoria de São Paulo recorreu ao STF, mas o Supremo, por maioria, manteve a inconstitucionalidade da cobrança, modulando os efeitos da decisão para [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p><br>Em 24/05/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento do <strong>Recurso Extraordinário nº 851.108 (Tema 825 da Repercussão Geral)</strong>, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, declarando inconstitucional a cobrança do <strong>Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)</strong> em hipóteses em que o falecido (de cujus) ou o doador esteja no exterior, ou quando os bens ou o inventário tramitem fora do Brasil. A decisão consolidou o entendimento de que <strong>somente uma Lei Complementar Federal</strong> pode autorizar a tributação nessas situações.<br></p>



<p><strong>O que diz a Constituição Federal</strong></p>



<p>De acordo com o art. 155, §1º, III, da Constituição, cabe aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD somente se houver previsão em <strong>Lei Complementar Federal</strong>, nos casos em que:</p>



<ol class="wp-block-list">
<li>O doador tenha domicílio ou residência no exterior;</li>



<li>O de cujus possua bens fora do país, resida ou seja domiciliado no exterior ou tenha seu inventário processado no exterior.</li>
</ol>



<p>Essa definição constitucional busca evitar conflitos federativos e bitributações indevidas, pois a competência para regulamentar o assunto seria da União, por meio de Lei Complementar.</p>



<p><strong>A controvérsia em São Paulo</strong></p>



<p>A controvérsia que chegou ao STF teve origem na <strong>Lei nº 10.705/2000</strong>, do Estado de São Paulo, que determinava a cobrança do ITCMD sobre bens localizados no exterior quando o beneficiário estivesse em território paulista. No caso concreto, uma contribuinte herdou um imóvel na Itália e foi cobrada em 4% pelo Fisco de São Paulo.</p>



<p>O Tribunal de Justiça do Estado acolheu a tese de que a cobrança seria inconstitucional por carecer de Lei Complementar Federal. A Procuradoria de São Paulo recorreu ao STF, mas o Supremo, por maioria, <strong>manteve a inconstitucionalidade</strong> da cobrança, modulando os efeitos da decisão para que ela tivesse eficácia apenas <strong>a partir de 20/04/2021</strong> (data de publicação do acórdão).</p>



<p><strong>Pontos principais da decisão do STF</strong></p>



<ol class="wp-block-list">
<li><strong>Inconstitucionalidade do ITCMD em bens no exterior</strong>
<ul class="wp-block-list">
<li>Estados e DF não podem cobrar ITCMD sobre heranças e doações no exterior <strong>sem Lei Complementar Federal</strong> que autorize.</li>
</ul>
</li>



<li><strong>Restrições ao alcance do julgamento</strong>
<ul class="wp-block-list">
<li>A decisão vale somente se o doador ou de cujus tiver domicílio/residência no exterior, ou se os bens ou o inventário estiverem fora do país.</li>
</ul>
</li>



<li><strong>Perda de eficácia de dispositivos estaduais</strong>
<ul class="wp-block-list">
<li>As leis estaduais que autorizavam a cobrança nessa hipótese deixaram de produzir efeitos desde 20/04/2021.</li>
</ul>
</li>



<li><strong>Exceção aos processos em andamento</strong>
<ul class="wp-block-list">
<li>Para ações ajuizadas até 20/04/2021, discutindo bitributação ou validade de cobrança não paga, aplicam-se as regras anteriores.</li>
</ul>
</li>



<li><strong>Quando o doador reside no Brasil</strong>
<ul class="wp-block-list">
<li>Se o doador está no Brasil, mas os bens estão no exterior, a cobrança do ITCMD normalmente se mantém, conforme a legislação de cada estado.</li>
</ul>
</li>
</ol>



<p><strong>Como fica a situação prática</strong></p>



<ul class="wp-block-list">
<li><strong>Heranças ou doações com origem no exterior</strong>: Ficam livres do ITCMD enquanto não houver Lei Complementar Federal.</li>



<li><strong>Herdeiros ou donatários no Brasil</strong>: Se o doador ou o de cujus reside fora do país, ou se o inventário acontece no exterior, deve-se verificar a possibilidade de exclusão do imposto conforme a decisão do STF.</li>



<li><strong>Importância do planejamento sucessório</strong>: Cada caso pode envolver legislações estaduais e tratados internacionais, por isso é fundamental contar com uma equipe especializada em direito tributário e sucessório.</li>
</ul>



<p>Em caso de dúvidas, conte com o suporte da equipe de planejamento sucessório do <strong>Gama, Ferreira &amp; Luz Sociedade de Advogados</strong>.</p>
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