Em 24/05/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108 (Tema 825 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Dias Toffoli, declarando inconstitucional a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em hipóteses em que o falecido (de cujus) ou o doador esteja no exterior, ou quando os bens ou o inventário tramitem fora do Brasil. A decisão consolidou o entendimento de que somente uma Lei Complementar Federal pode autorizar a tributação nessas situações.
O que diz a Constituição Federal
De acordo com o art. 155, §1º, III, da Constituição, cabe aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD somente se houver previsão em Lei Complementar Federal, nos casos em que:
- O doador tenha domicílio ou residência no exterior;
- O de cujus possua bens fora do país, resida ou seja domiciliado no exterior ou tenha seu inventário processado no exterior.
Essa definição constitucional busca evitar conflitos federativos e bitributações indevidas, pois a competência para regulamentar o assunto seria da União, por meio de Lei Complementar.
A controvérsia em São Paulo
A controvérsia que chegou ao STF teve origem na Lei nº 10.705/2000, do Estado de São Paulo, que determinava a cobrança do ITCMD sobre bens localizados no exterior quando o beneficiário estivesse em território paulista. No caso concreto, uma contribuinte herdou um imóvel na Itália e foi cobrada em 4% pelo Fisco de São Paulo.
O Tribunal de Justiça do Estado acolheu a tese de que a cobrança seria inconstitucional por carecer de Lei Complementar Federal. A Procuradoria de São Paulo recorreu ao STF, mas o Supremo, por maioria, manteve a inconstitucionalidade da cobrança, modulando os efeitos da decisão para que ela tivesse eficácia apenas a partir de 20/04/2021 (data de publicação do acórdão).
Pontos principais da decisão do STF
- Inconstitucionalidade do ITCMD em bens no exterior
- Estados e DF não podem cobrar ITCMD sobre heranças e doações no exterior sem Lei Complementar Federal que autorize.
- Restrições ao alcance do julgamento
- A decisão vale somente se o doador ou de cujus tiver domicílio/residência no exterior, ou se os bens ou o inventário estiverem fora do país.
- Perda de eficácia de dispositivos estaduais
- As leis estaduais que autorizavam a cobrança nessa hipótese deixaram de produzir efeitos desde 20/04/2021.
- Exceção aos processos em andamento
- Para ações ajuizadas até 20/04/2021, discutindo bitributação ou validade de cobrança não paga, aplicam-se as regras anteriores.
- Quando o doador reside no Brasil
- Se o doador está no Brasil, mas os bens estão no exterior, a cobrança do ITCMD normalmente se mantém, conforme a legislação de cada estado.
Como fica a situação prática
- Heranças ou doações com origem no exterior: Ficam livres do ITCMD enquanto não houver Lei Complementar Federal.
- Herdeiros ou donatários no Brasil: Se o doador ou o de cujus reside fora do país, ou se o inventário acontece no exterior, deve-se verificar a possibilidade de exclusão do imposto conforme a decisão do STF.
- Importância do planejamento sucessório: Cada caso pode envolver legislações estaduais e tratados internacionais, por isso é fundamental contar com uma equipe especializada em direito tributário e sucessório.
Em caso de dúvidas, conte com o suporte da equipe de planejamento sucessório do Gama, Ferreira & Luz Sociedade de Advogados.