INTRODUÇÃO
O Estado tem a função de promover o desenvolvimento nacional e sustentável e de fornecer um tratamento jurídico diferenciado para que a atividade, do Microempresário e do Empresário de pequeno porte possa se estabelecer e seja estimulada, nesse sentido a partir do advento da Lei 12.441/2011, através da qual nasceria a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, o Estado então estaria fornecendo mecanismos de desenvolvimento de um tipo societário que atenderia os anseios do Microempreendedor e do Empresário individual.
Porém com a necessidade de um capital social mínimo de 100 (cem) salários mínimos, a EIRELI, que deveria estimular o crescimento daqueles que estão começando no ramo empresarial, fugiu em alguns aspectos da sua finalidade.
Dessa forma o presente trabalho visa analisar a EIRELI tanto do ponto de vista da sua criação, bem como a sua finalidade que de certa forma não está sendo cumprida.
1. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
O termo “EIRELI”, empresa individual de responsabilidade limitada, não remonta a um empresário individual. É uma denominação que foi adotada pela Lei brasileira para trazer em nosso ordenamento jurídico a figura da sociedade limitada unipessoal, ou seja uma sociedade limitada que é constituída por apenas um sócio (COELHO, P.22, 2016).
A Lei 12.441/2011 trouxe a definição própria do referido instituto: a EIRELI é uma pessoa jurídica de direito privado com responsabilidade limitada, constituída por um único titular, destinada ao exercício de comércio, indústria, prestação de serviços ou qualquer outra atividade econômica com fins de lucro, sendo assim as dívidas contraídas pela empresa incidirão apenas na pessoa jurídica, os bens privados do titular da empresa não responderam pelas dívidas assumidas pela empresa.
O titular da EIRELI, como todos os sócios das sociedades empresárias, não é classificado como empresário, uma vez que empresário é a pessoa física ou jurídica que exerce atividade organizada em nome próprio.
Sendo assim, seria a própria EIRELI o empresário o sujeito de direito e de deveres que pratica a atividade empresarial, contrata, emite ou aceita títulos de crédito, sendo parte legítima para requerer a recuperação judicial, ou para ter a sua falência requerida e decretada.
Vale ressaltar que, embora seja passível de inúmeras críticas, a disponibilização de um mecanismo limitativo de responsabilidade do exercício individual da empresa no ordenamento pátrio vigente é de notório avanço legislativo. Isso está ligado ao fato de que, na Europa e na América latina, tem-se várias legislações que preveem alguma maneira de limitar a responsabilidade do empreendedor individual.